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Fundamentos Legais
Para sua elaboração, o Curso
de Licenciatura Intercultural se pautou primeiramente
pelos princípios norteadores definidos pelos próprios interessados, os
povos indígenas, senão também pelos Fundamentos Legais que atualmente
vigoram no País, dentre os quais podem ser citados:
1 - Decreto 26/91 - atribui ao MEC as ações referentes à educação
indígena;
2 - Portaria interministerial 559/91:
-
prioriza a formação e/ou capacitação permanente de professores índios
para prática pedagógica;
- garante
aos estudantes indígenas a necessária condição para a continuidade do seu
processo de ensino-aprendizagem nas demais escolas do sistema nacional de
ensino;
3 -
Decreto 1904/96 - assegura às sociedade indígenas uma
educação escolar diferenciada, respeitando seu universo sócio-cultural;
4 -
Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases das
Educação Nacional / LDB):
(Artigo
78, parágrafo II)
“é
responsabilidade da União assegurar às sociedades indígenas o acesso às
informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e
demais sociedades indígenas e não indígenas”
5 -
Resolução 003/99 - (Conselho Nacional de Educação)
(Artigo
6º, parágrafo único ) “será garantida aos professores indígenas a sua
formação em serviço e, quando for o caso, concomitantemente com a sua
própria escolarização.”
(Artigo
7º) os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase a
constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores,
habilidades e atitudes na elaboração, no desenvolvimento e na avaliação
dos currículos e programas próprios, na produção de material didático e
na utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.
6 -
Plano Nacional de Educação (2001)
Dos
Objetivos e Metas:
(item 12)
- Fortalecer e ampliar as linhas de financiamento existentes no
ministério da educação para a implementação de programas de educação
escolar indígena, a serem executados pelas secretarias estaduais ou
municipais de educação, organizações de apoio aos índios, universidades e
organizações ou associações indígenas.
(item 17)
- Formular, em dois anos, um plano para a implementação de programas
especiais para a formação de professores indígenas em nível superior,
através da colaboração das universidades e de instituições de nível
equivalente.
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